Regimento Eleitoral para o Diretório Central dos Estudantes “20 de Junho’ da Universidade Federal do Piauí.
(Campus Senador Helvídio Nunes de Barros)
A Comissão Eleitoral, nomeada pelo Conselho de Estudantes de Base do DCE/UFPI/CSHNB, no uso das atribuições que lhe foram conferidas, torna público que estará realizando, em cumprimento ao Estatuto e com as normas desse regimento, a eleição para renovação da diretoria do Diretório Central dos Estudantes/UFPI/CSHNB, gestão 2011.
I – DAS ELEIÇÕES
Artigo 1°. As eleições para o provimento dos cargos da direção do DCE/UFPI/CSHNB para gestão de 01 (um) ano serão reguladas pelo Estatuto do mesmo e, complementarmente pelo presente regimento.
Artigo 2°. Serão realizadas as eleições referidas no artigo anterior por meio de voto direto, individual e secreto dos estudantes da Universidade Federal do Piauí – Campus Senador Helvidio Nunes de Barros, nos termos do seguinte regimento no dia 27 de Abril de 2011, no período das 09:00 às 20:00 (horário local), configurado pelos Arts. 42°, 47° e 48° do Estatuto.
II – DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 3°. O Órgão máximo de decisão do pleito será a Comissão Eleitoral, que terá como finalidade:
I. Coordenar, organizar e supervisionar o processo de inscrição das candidaturas de acordo com o calendário estabelecido;
II. Aplicar as penalidades previstas nesse regimento;
III. Elaborar o calendário dos debates púbicos;
IV. Nomear os integrantes das mesas receptoras/apuradoras de votos, compostas por procedimentos adotados no processo eleitoral e de apuração;
V. Credenciar os fiscais das chapas;
VI. Solicitar aos setores competentes as relações nominais dos discentes regularmente matriculados nos cursos da Universidade Federal do Piauí – Campus Senador Helvidio Nunes de Barros;
VII. Decidir sobre a impugnação de urnas;
VIII. Determinar o local de votação;
IX. Repassar às mesas receptoras e apuradoras de votos, até vinte e quatro horas antes do inicio da realização da eleição todo o material relativo ao pleito;
III – DAS INSCRIÇÕES DE CHAPAS
Artigo 4° - A inscrição das chapas dos/as candidatos/as será realizada no período de 28 de março a 01 de abril de 2011, das 18:30 às 21:00 horas (horário local), com quaisquer um dos/as membros titulares da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 1°. As chapas deverão conter rigorosamente 14 (quatorze) membros em cargos previstos no Estatuto.
Parágrafo 2°. Junto à Ficha de Inscrição, cada chapa deverá indicar um/a estudante, não necessariamente um de seus membros, para representá-lo no ato da inscrição, sendo que este, concomitantemente representará a chapa em todo processo eleitoral e assuntos específicos junto à Comissão Eleitoral quando esta solicitar tal representante.
I – Cabe a Comissão Eleitoral definir espaços de interlocução em que representantes das chapas estarão presentes.
Parágrafo 3°. Nenhum dos/as membros das chapas poderá ser inscrito para mais de um cargo.
Parágrafo 4°. A ficha de inscrição das chapas deverá conter:
1) Nome da Chapa;
2) Nome completos dos/as membros;
3) Período ou ano que estão cursando;
4) Curso;
5) Número de matrícula;
6) Telefone para contato.
Artigo 5°. Será obrigatória a apresentação de Confirmação de Matrícula do semestre em curso, além de cópia de documento de identificação;
I – Entende-se como documento de identificação: RG, Carteira de Motorista, Carteira de Trabalho, Carteirinha do DCE/UFPI/CSHNB.
II – A Comissão Eleitoral confirmará a inscrição de chapas, no dia 04 de Abril de 2011, por meio de informe a ser fixado no mural do DCE do Campus Senador Helvidio Nunes de Barros, bem como na página eletrônica da Comissão Eleitoral.
IV – DOS ELEITORES
Artigo 6°. Todos os/as estudantes regularmente matriculados na UFPI/CSHNB se configuram enquanto eleitores aptos.
V – DOS LOCAIS E PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO
Artigo 7°. No local de votação, haverá uma mesa receptora de votos com os equipamentos necessários para implementação do sistema de votação.
Parágrafo 1°. As cédulas serão carimbadas e assinadas pelo Presidente da mesa e dois representantes da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 2°. Os procedimentos de votação serão os seguintes:
a) O/a eleitor/a apresentar-se-á à mesa receptora de votos, portanto carteira de estudante emitida pelo DCE “20 de Junho” ou qualquer documento com fotografia válido em território nacional, entregando-os a um/a componente da mesa;
b) Havendo dúvida sobre a identidade do/a eleitor/a, o presidente verificará se seu nome consta do cadastro de eleitores da seção e na respectiva folha de votação e, em caso positivo, autorizará a votação;
c) A assinatura do/a eleitor/a, na folha de votação, será colhida após a confirmação do voto, quando será devolvido ao/a eleitor/a o documento apresentado á mesa.
Parágrafo 3°. A não apresentação de documento na forma supracitada impedirá o exercício do voto.
Parágrafo 4°. O nome do/a eleitor/a deverá constar na respectiva folha de votação. Os casos omissos deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral juntamente com documentação de ateste a regularidade do/a eleitor/a.
I – Não constando o nome do eleitor na lista de votação, mas comprovando ser aluno regular da instituição, mediante Confirmação de Matricula e documento oficial, torna-se seu voto em separado e registra-se o ocorrido em ata.
Parágrafo 5°. Para seleção dos mesários, segue:
a) Abrir vaga para um mesário de cada curso;
b) A seleção será efetivada pela Comissão Eleitoral dentro de seus parâmetros;
c) Poderão se auto-indicar, qualquer discente da UFPI/CSHNB, disponibilizando-se para o encontro de formação na tarde do dia 25 de abril das 14:00 às 16:00 (horário local) e para o dia da votação 27 de abril das 09:00 às 21:00 hs, sendo que será determinada uma escala onde cada mesário permanecerá por quatro horas no dia explicito (dia da eleição);
d) É vetada a seleção de inscritos que manterem vinculo com as chapas concorrentes ou parentesco de até 3° (terceiro) grau com qualquer um dos membros das chapas;
e) Será validado pela Comissão Eleitoral um certificado de participação aos mesários voluntários, que seguirão com carga horária de 4 horas.
f) Não compete aos mesários nenhum tipo de gratificação em forma monetária ou material.
Parágrafo 6°. Caberá aos mesários dirigir os trabalhos de votação na urna, registrando em ata todas as informações solicitadas pelos membros da Comissão Eleitoral, bem como todas as ocorrências e observações que julgarem necessárias.
I – Os mesários devem registrar em ata seus nomes completos acompanhados de suas rubricas e seus números de matrícula.
VI – DA CAMPANHA ELEITORAL
Artigo 8°. A campanha de cada chapa é de responsabilidade da mesma.
Parágrafo 1°. A campanha terá início somente após a data de confirmação da inscrição das chapas (04/04/2011).
Parágrafo 2°. No dia da votação, será permitida a campanha em prol das chapas, desde que seja fora do local da faculdade e unidade que a urna estiver localizada.
i. A incidência da hipótese de boca de urna, por qualquer estudante, deverá ser lavrada em ata e poderá acarretar a impugnação da urna.
ii. Toda troca de mesário deve ser registrada.
Parágrafo 3°. Caso haja mais de uma chapa, as entidades de base devem garantir espaço de divulgação nas mesmas proporções para todas as chapas inscritas;
i. Não será permitido mais que 04 (quatro) cartazes por chapa, sendo que esses devem compor no máximo as seguintes medidas 0,70 m x 0,50 m;
ii. Não será permitido mais que 02 (duas) faixas por chapa concorrente, sendo que devem compor no máximo das seguintes medidas 2 m x 0,50 m;
iii. Adesivos para divulgação das chapas não deverão exceder as seguintes medidas: raio de 80 cm;
Parágrafo 4°. Deverá haver no local de votação, de maneira legível, o nome dos/as integrantes das chapas.
Artigo 9°. Até 24 horas antes do inicio das eleições as chapas deverão apresentar à Comissão Eleitoral a prestação de contas para aprovação.
Parágrafo 1°. Fica Estipulado o teto de R$ 1.000,00 (um mil reais) de gastos para cada chapa, contando como gastos todos os recursos em dinheiro e espécie usados em campanha, conforme explicito neste Regulamento.
Parágrafo 2°. Fica proibida às chapas concorrentes a confecção de camisetes e distribuição de brindes de qualquer natureza durante todo processo eleitoral, exceto a confecção de camisetas para uso próprio dos integrantes das chapas.
Parágrafo 3°. Fica proibido a propaganda, campanha, participação e qualquer tipo de interferência feita por qualquer pessoa que não seja estudante da UFPI/CSHNB nas eleições do DCE/UFPI/CSHNB (incluindo nesse sentido, representantes de entidades estudantis nacionais e estaduais).
Parágrafo 4°. A Comissão Eleitoral apreciará as contas apresentadas e dela dará pela divulgação.
Parágrafo 5°. Até 24 horas antes do inicio da eleição deverão ser retirados todo material de divulgação visual (cartazes e faixas), podendo ser levado à ata para posterior análise da Comissão Eleitoral qualquer descumprimento das seguintes normas explicitas.
Parágrafo 6°. A Comissão Eleitoral tem plena autonomia relativa às impugnações mediante avaliação de seus membros, conforme Art. 57° do Estatuto.
VII – A APURAÇÃO
Artigo 10°. A apuração das urnas deverá ocorrer na sede social da Comissão Eleitoral, após fechamento de todas as urnas.
Parágrafo 1°. Os locais de votação encerraram suas atividades às 20:00 h, sendo que havendo eleitores na fila, esses receberão senhas das quais darão direito ao voto, estendendo o horário da eleição até que todos tenham votado.
Parágrafo 2°. Cédulas com uma ou sem rubricas serão invalidadas.
Parágrafo 3°. Se a defasagem existente entre número de assinaturas da lista de votantes e o número de votos na urna excederem 5% (cinco por cento), a urna será impugnada. Se a defasagem for menor ou igual a 5% (cinco por cento), efetua-se contagem de votos.
VIII - DA IMPUGNAÇÃO DAS URNAS
Artigo 11°. As eleições serão impugnadas por decisão favorável da Comissão Eleitoral ou pelo Conselho de Entidades de Base nos seguintes casos:
a) Havendo impugnação na maioria simples das urnas;
b) Havendo irregularidades durante o pleito que atentem contra o Estatuto ou este regimento, em vigor a partir da data de sua publicação.
Parágrafo 1°. Serão aceitos pela Comissão Eleitoral como prova das infrações citadas neste Regimento e no Estatuto do DCE/UFPI/CSHNB, fotografias, filmagens e recursos impetrados por estudantes da UFPI/CSHNB e Centros Acadêmicos.
Parágrafo 2°. Havendo manifestação do Conselho de Entidades de Base relativa ao disposto nos itens “a” e “b” deste artigo ou em casos previsto no Edital Eleitoral, contra o parecer da Comissão Eleitoral, toda e qualquer decisão será validada obedecendo ao quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos/as delegados/as credenciados e a aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Artigo 12°. Em caso de invalidação das eleições por falta de quorum ou de impugnação, caberá ao Conselho de Entidades de Base decidir pelo novo processo eleitoral.
IX – DOS RESULTADOS
Artigo 13°. Será proclamada eleita pela Comissão Eleitoral a chapa que obtiver mais votos.
I. A Comissão Eleitoral deverá divulgar após a apuração o resultado final do pleito em até 24 horas;
II. Em caso de chapa única, a chapa deverá ter maioria absoluta dos votos (mais de 50% dos eleitores votantes).
X – DOS CASOS OMISSOS
Artigo 14°. Os casos omissos do presente Regimento serão decididos por maioria simples da Comissão Eleitoral ou por solicitação da mesma, pelo Conselho de Entidades de Base.
Picos – PI, 23 de março de 2011.
Dinamene Barbosa de Almeida
Mat.: 10J74514
Presidente da Comissão Eleitoral
Mara Rita Gonçalves Rodrigues
Mat.: 07J62128
Membro da Comissão Eleitoral
Eva Maria de Carvalho
Mat.: 08J63918
Membro da Comissão Eleitoral